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AREsp 202504692603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119423
- Registro
- 202504692603
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
BAIXO VALOR. DECISÃO DE INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
MUNICIPAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N.
1.184/STF). INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO N.
547/2024 DO CNJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido para afastar o
óbice de intempestividade, uma vez que o recorrente impugnou
especificamente a decisão agravada e comprovou a ocorrência de
feriado municipal em 31/7/2025, projetando o termo final do prazo
para o dia 18/8/2025, data do protocolo do recurso especial.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta a
normas constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência
administrativa do art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada
em repercussão geral (Tema n. 1.184/STF), sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica da
Súmula n. 518/STJ.
3. É inviável, na via especial, a discussão de suposta violação da
Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar
de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal
previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam, de modo específico, seus fundamentos, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A tese recursal, que afirma a prévia adoção de medidas
administrativas e extrajudiciais e a utilidade da execução, demanda
o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.