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AREsp 202504480062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3107668
Registro
202504480062
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. LEI ESTADUAL N. 14.592/2011. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese de nulidade formal do auto de infração por ausência de motivação não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração. Assim, a ausência de exame do tema pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A Corte de origem, ao analisar a legalidade da multa administrativa, concluiu que a materialidade da infração restou demonstrada por fotografias que comprovavam a exposição conjunta de bebidas alcoólicas e produtos não alcoólicos, em desacordo com o dever de segregação previsto em legislação estadual. 3. Alterar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem e confirmadas pelo Tribunal local quanto à regularidade do auto de infração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável, em recurso especial, a análise de atos normativos de natureza local, de modo que a discussão sobre a correta interpretação da Lei Estadual n. 14.592/2011 atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.