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AgInt no AREsp 202503347045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048652
Registro
202503347045
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMÓVEL DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão apoiado, exclusivamente, em fundamento constitucional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o § 4º do art. 37 do Código Tributário Nacional, que trata da não incidência do ITBI nos casos em que há transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, revela-se incompatível materialmente com a parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.