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AgInt no AREsp 202503347045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048652
- Registro
- 202503347045
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMÓVEL DA PESSOA JURÍDICA
INCORPORADA. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A
INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão
apoiado, exclusivamente, em fundamento constitucional. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o §
4º do art. 37 do Código Tributário Nacional, que trata da não
incidência do ITBI nos casos em que há transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante, revela-se incompatível
materialmente com a parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.