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AgInt no AREsp 202304632210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535742
- Registro
- 202304632210
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA
PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X,
DA LEI 9.472/1997. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem suficiente e fundamentada dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado
tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não configura julgamento
extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado de forma lógico-sistemática a
partir de toda a petição inicial. Rever a conclusão da instância de
origem, que considerou a adequação do auto de infração uma
"decorrência lógica" do pedido de anulação parcial, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
3. A análise da suposta violação à competência regulatória da ANATEL
(art. 19 da Lei n. 9.472/1997) é inviável em recurso especial, pois
a controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, exigiria
a interpretação de ato normativo infralegal (Resolução da ANATEL) e
de cláusulas do contrato de prestação de serviços, o que é vedado
pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON
somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se
mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano.
Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a
proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.