← Jurioteca

AgInt no AREsp 202304632210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2535742
Registro
202304632210
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X, DA LEI 9.472/1997. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente e fundamentada dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado de forma lógico-sistemática a partir de toda a petição inicial. Rever a conclusão da instância de origem, que considerou a adequação do auto de infração uma "decorrência lógica" do pedido de anulação parcial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da suposta violação à competência regulatória da ANATEL (art. 19 da Lei n. 9.472/1997) é inviável em recurso especial, pois a controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, exigiria a interpretação de ato normativo infralegal (Resolução da ANATEL) e de cláusulas do contrato de prestação de serviços, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano. Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.