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AgInt no REsp 202504224829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242002
- Registro
- 202504224829
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E
COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e
fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão
jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e
atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas
partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante
para sustentar a conclusão adotada.
2. A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do
diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo
implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do
órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com
essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo
inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
3. O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários
decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte
executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos
posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não
guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão
anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal
entendimento demandaria o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp
1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos,
estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja
necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e
da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena
consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário,
a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.