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EDcl no AgRg no AREsp 202600972105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3206895
- Registro
- 202600972105
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES
INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, fundada na
intempestividade reconhecida na origem.
2. Fato relevante. A decisão embargada assentou que a renúncia do
advogado constituído não se aperfeiçoou, permanecendo a
representação até o escoamento do prazo recursal; o agravo em
recurso especial limitou-se a invocar o prazo em dobro da Defensoria
Pública, sem enfrentar a premissa de preclusão consumativa e a
assunção do processo no estado em que se encontrava.
3. Pedido. Pretensão de sanar omissão e contradição quanto à
tempestividade, reconhecer a prerrogativa de prazo em dobro da
Defensoria Pública e, com efeitos infringentes, determinar o
processamento do recurso especial e o exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a
tempestividade do recurso especial diante da prerrogativa de prazo
em dobro da Defensoria Pública e da alegada distinção entre
substituição de advogado particular e atuação da Defensoria Pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao exame do mérito do recurso especial, não conhecido na origem, e
se cabem efeitos infringentes nos embargos de declaração para
superar a inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022). O inconformismo com o desprovimento do agravo
regimental não autoriza a via aclaratória.
7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prazo
em dobro da Defensoria Pública, afirmando a aplicação indistinta da
preclusão consumativa: a assunção do processo por novo representante
- inclusive defensor público - não reabre prazo já consumado, e o
processo é assumido no estado em que se encontra.
8. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a
premissa de que a renúncia do advogado não se aperfeiçoou e de que o
prazo recursal já havia se consumado; a mera invocação de
prerrogativa de prazo em dobro não atende ao princípio da
dialeticidade, obstando o conhecimento.
9. A negativa de conhecimento do recurso especial afasta a
necessidade de exame do mérito, pois o juízo de mérito pressupõe
juízo positivo de admissibilidade; não há omissão nesse ponto.
10. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para inovar
na impugnação, suprir deficiência das razões do agravo em recurso
especial ou atribuir efeitos infringentes na ausência dos vícios
legais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC,
art. 1.022; CPC, art. 1.042; LC 80/1994, art. 128, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024,
DJEN 09.12.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.