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AgRg no HC 202601039631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082423
- Registro
- 202601039631
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE INGRESSO EM SEGUNDO IMÓVEL. MANUTENÇÃO
PARCIAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de
ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante
violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada),
afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003
e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a
regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria
fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam
o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento
formalmente documentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º,
XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral,
havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no
primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de
tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo
imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem
comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para
afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram
a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido com numeração suprimida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de
fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao
avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela
apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e
pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na
residência, o que configurou situação de flagrante em crime
permanente de tráfico de drogas, em conformidade com o Tema 280 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Embora lícita a diligência no primeiro imóvel, o ingresso no
segundo imóvel, que embasou a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, foi justificado exclusivamente pelo alegado
consentimento da moradora, versão controvertida pela defesa e não
comprovada por documento ou registro audiovisual, o que, segundo a
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, transfere ao
Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade
do consentimento.
6. À míngua de justa causa autônoma para a diligência no segundo
imóvel e inexistindo prova suficiente de que a autorização de
ingresso foi livre e desprovida de vício de consentimento, impõe-se
o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por
consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes, afastando-se
a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo com
numeração suprimida, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A nulidade das provas colhidas no segundo imóvel não contamina as
provas lícitas obtidas no primeiro imóvel, que demonstram a prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), de modo que se mantém a condenação e a pena de 8 anos
de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, fixadas
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito,
apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no
interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio,
sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente
de tráfico de drogas.
2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar,
incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade
do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de
nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.
3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo
imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não
contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior
independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE
1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.882/RJ,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021;
STJ, HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
06.04.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.