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AgRg no RHC 202600821039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233673
- Registro
- 202600821039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando,
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias demonstram que
as cautelares menos gravosas são suficientes e adequadas para
resguardar a ordem pública, em especial porque a conduta
supostamente perpetrada não é dotada de violência ou grave ameaça e
os registros configuradores da reincidência estão relacionados a
fatos antigos, ocorridos até o ano de 2019.
4. Uma vez revelada a adequação e suficiência das cautelares
diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se
manter a substituição da custódia pelas medidas menos gravosas.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.