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AgRg no HC 202601067827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082667
- Registro
- 202601067827
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE WRIT E UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por
reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação
criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação
da pena e do regime, e a revogação da prisão.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente
analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada
a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade
flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho
de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação
contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem
constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente
quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação
de ilegalidade flagrante.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso
concreto.
7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que
afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade.
8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a
superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da
decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir
teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de
16.12.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.