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AgRg no HC 202601214690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085930
- Registro
- 202601214690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por ser mera reiteração do HC 886.192/SP e do HC
1.031.201/SP, já julgados por esta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido e provido, tratando-se de reiteração de pedido já
analisado em habeas corpus anteriores.
3. A defesa alega o cabimento do tráfico privilegiado e do
abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão por seus próprios fundamentos.
5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao
seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui
óbice ao conhecimento deste habeas corpus.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4°;
Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
13.12.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.