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AREsp 202600728231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3192467
- Registro
- 202600728231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCIDENTES
SOBRE PRECATÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
INDEFERIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos
autos de procedimento em fase de execução contra a Fazenda Pública
estadual, no qual se pleiteava a homologação de cessão de crédito
referente a honorários advocatícios contratuais incidentes sobre
precatório judicial, bem como o levantamento dos respectivos
valores. Na decisão de primeiro grau, o pedido foi indeferido. No
Tribunal de origem, o recurso foi desprovido, mantida a negativa de
homologação da cessão e a penalidade imposta, por se entender
configurada a insistência indevida na rediscussão de questão já
solucionada. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.