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AgInt no REsp 202303638390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102107
- Registro
- 202303638390
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART.
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO
IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA
N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo
suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a
lide.
2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da
técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo
Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve
prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da
divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração,
fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:
"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do
acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido
interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48,
§§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159,
1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13),
o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da
Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros
moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova
pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em
mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.