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AgInt no REsp 202504270252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242492
- Registro
- 202504270252
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS DE LEI
FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 211 do STJ, é "inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nessa linha,
no que se refere à tese de violação dos arts. 183, § 1º, 272, § 9º,
1.009, e 1.015 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque
esses dispositivos legais não foram prequestionados.
2. A caracterização do prequestionamento ficto está condicionada à
constatação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
3. É possível a observância da teoria da causa madura no julgamento
do recurso de agravo de instrumento, se a instrução do recurso
permitir essa providência, o que não implica cerceamento de defesa.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.