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AgInt no REsp 202503283134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231243
Registro
202503283134
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. No tocante à ausência de comprovação das notificações, o recurso especial não indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284/STF. 4. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à regular notificação do lançamento demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. Não se cuidando de mera valoração jurídica da prova, mas de sua reapreciação. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.