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AgInt no REsp 202600271782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255350
- Registro
- 202600271782
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CARCINOMA
DUCTAL INVASIVO. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO
NEOPLÁSICO COM O MEDICAMENTOS LETROZOL E ABEMACICLIBE. LEI N.
14.454/2022. ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS
AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, Elaine Gomes Ribeiro ajuizou ação de obrigação de
fazer combinada com indenização por danos morais, com pedido de
tutela de urgência, objetivando o fornecimento dos medicamentos, bem
como o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de indenização por danos morais. Na sentença, foi julgado
procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, foi reformada
parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral de
reparação por danos morais e fixar os honorários por equidade.
II - Consoante às razões recursais, a parte recorrente alega a
violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e o equívoco quanto ao
critério adotado para a fixação de honorários advocatícios em ação
prestacional de saúde movida contra entes públicos, acarretando a
inobservância do Tema n. 1.076/STJ.
III - Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à
vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal
de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido seria
inestimável.
IV - Porém, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda
voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde,
entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º,
do CPC/2015 estaria restrita à "causas em que não se vislumbra
benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de
direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, relator
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022.)
V - Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte Superior, por
unanimidade, decidiu afetar os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN
ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) para delimitar
a seguinte tese controvertida: "Saber se, nas demandas em que se
pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os
honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da
prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º,
III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85,
parágrafo 8º, do CPC).", e, igualmente por unanimidade, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra relatora
Maria Thereza de Assis Moura. A propósito, confira-se: ProAfR no
REsp 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, DJEN 16/12/2024.
VI - Nesse panorama, observa-se que a matéria deduzida no presente
recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de
fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de
saúde envolvendo o Poder Público, foi objeto de análise recentemente
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.313).
VII - Em julgamento realizado em 11/6/2025, a Primeira Seção desta
Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se
pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os
honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem
aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A propósito, confira-se a
ementa do acórdão: REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN
de 16/6/2025.
VIII - No caso vertente, o Tribunal local firmou compreensão no
sentido de que "o fornecimento de medicamentos ou até mesmo a
internação em leito de UTI, consubstanciam-se em demandas que tem
por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar ou de
dar, ante a sua natureza cominatória, de valor inestimável,
impondo-se a utilização do critério da equidade, previsto no art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil. (...) Por consectário lógico,
conforme se depreende da previsão contida no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, sendo o valor da causa (i)nestimável ou
irrisório o proveito o econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixará valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
IX - Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema n. 1.313/STJ, em recursos repetitivos, ao fixar
os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
X - Assim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
XI - No que trata da apontada violação dos arts. 186, 187, 421, 422,
927 e 944 do Código Civil e da Lei n. 9.656/1998, verifica-se que a
Corte de origem, com fundamento nos elementos fáticos dos autos,
concluiu pela "inexistência de dano, não se vislumbra fundamento
para a concessão de reparação por danos morais, tendo em vista que,
no particular, a situação enfrentada pela demandante não se mostrou
suficiente para configurar a violação de direitos da personalidade".
XII - Desse modo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, revendo tais entendimentos e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, na forma pretendida no apelo nobre,
demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos
fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.912.774/AL, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025,
DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.828.660/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025,
DJEN de 27/10/2025.
XIII - Como se não bastasse, quanto à matéria, verifica-se que a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula n.
282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
XIV - Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados
dispositivos tidos como violados também não foram apreciadas, no
voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem opôs a
parte ora recorrente os devidos embargos de declaração para suprir
eventual omissão do julgado.
XV - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.348/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026,
DJEN de 13/2/2026; AgInt no REsp n. 2.204.062/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de
6/11/2025.
XVI - Quanto à violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015,
atinente distribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não
socorre ao recorrente. Isso porque é assente na jurisprudência desta
Corte que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não
comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e
probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte."
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023.)
XVII - Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023; REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; e
AgInt no AREsp n. 2.913.476/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
XVIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.