← Jurioteca
AgRg no HC 202600096344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067124
- Registro
- 202600096344
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o
fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal,
sem configuração de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à
revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta
ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo
entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas
instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter
revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior
Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios
julgados.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade,
pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto
probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos
de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob
contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários
federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o
deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização
conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a
tese absolutória.
5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à
revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já
deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis,
tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de
agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em
que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício.
6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas
decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena,
não se justifica a concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas
em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e
as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias
recursais adequadas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012;
STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça,
julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe
25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.