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EDcl no AgInt no REsp 201501654890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1542204
Registro
201501654890
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO MÉRITO DAS DEDUÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado manteve a decisão agravada que, ao apreciar a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF), a impossibilidade de análise de decreto regulamentar em sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não há falar em omissão no julgado. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.