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EDcl no AgInt no REsp 201501654890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1542204
- Registro
- 201501654890
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DO MÉRITO DAS DEDUÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado manteve a decisão agravada que, ao apreciar a
alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, concluiu pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmula
n. 211/STJ), a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n.
284/STF), a impossibilidade de análise de decreto regulamentar em
sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo
que não há falar em omissão no julgado.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.