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AgInt no AREsp 202403915963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2772155
Registro
202403915963
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. INCIDÊNCIA. 1. É ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte não impugnou, no agravo dirigido ao STJ, o fundamento da decisão da Presidência do Tribunal de origem segundo o qual o recurso especial veicula ofensa direta a dispositivos constitucionais. 3. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a infirmar essa conclusão, pois a indicação genérica de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional não equivale à impugnação direta e específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade. 4. A orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1424404/SP, relativa à possibilidade de impugnação parcial de fundamentos autônomos, aplica-se ao agravo interno, e não ao agravo em recurso especial, em que a Súmula 182 do STJ incide com rigor máximo. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.