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AgInt no AREsp 202403915963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772155
- Registro
- 202403915963
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ATIVO
IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR.
INCIDÊNCIA.
1. É ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
por constatar que a parte não impugnou, no agravo dirigido ao STJ, o
fundamento da decisão da Presidência do Tribunal de origem segundo
o qual o recurso especial veicula ofensa direta a dispositivos
constitucionais.
3. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a
infirmar essa conclusão, pois a indicação genérica de que a
controvérsia possui natureza infraconstitucional não equivale à
impugnação direta e específica do fundamento autônomo de
inadmissibilidade.
4. A orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp
1424404/SP, relativa à possibilidade de impugnação parcial de
fundamentos autônomos, aplica-se ao agravo interno, e não ao agravo
em recurso especial, em que a Súmula 182 do STJ incide com rigor
máximo.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.