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AgRg no HC 202504773134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057243
- Registro
- 202504773134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA
DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA E
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do
delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no
contexto da Lei n. 11.340/2006.
2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das
provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos
celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de
extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como
recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de
pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o
indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e
perda de chance probatória.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a
tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de
custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração
dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral
e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem
como reputando desnecessária a perícia pretendida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa
condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada
quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em
dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e
cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de
recurso próprio para o reexame amplo do acervo fático-probatório,
sendo inviável, na via estreita do writ, exame aprofundado da
legalidade e da cadeia de custódia das provas digitais quando isso
demanda dilação probatória e análise técnica.
6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do
CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua
inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos
termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de
efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo
probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver
qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens
e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral
colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de
confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das
fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de
custódia nem prejuízo à Defesa.
8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra
da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de
adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os
depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a
prova nem para justificar a concessão de habeas corpus.
9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da
vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de
defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da
diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do
conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de
controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da
proteção à intimidade dos envolvidos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.