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AgInt no AREsp 202505075749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3138764
- Registro
- 202505075749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e
do recurso especial.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que
a petição de fls. 244/280, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser
conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada
fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática
do ato.
IV - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no e. n. 115 da
Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.