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AgRg no HC 202601023482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082167
Registro
202601023482
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS INDEPENDENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas autônomas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação está fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular ou se há conjunto probatório independente e suficiente a demonstrar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância integral do art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade da condenação quando a autoria encontra suporte em outras provas independentes e colhidas sob o contraditório, afastando a utilização de elemento isolado ou fragilizado. 4. O acervo probatório é robusto e convergente: palavra da vítima coerente em juízo, relatório técnico de análise de imagens com critérios objetivos (padrões corporais, forma de deslocamento, tatuagem), registros de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais, além de laudos periciais que confirmam a materialidade. 5. A revisão da autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede de agravo regimental, ausente ilegalidade manifesta. 6. As razões recursais não evidenciam erro de premissa ou deficiência estrutural na fundamentação das decisões anteriores, limitando-se a oferecer leitura diversa do material probatório já apreciado pelas instâncias competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade do reconhecimento pessoal não conduz à nulidade da condenação quando a autoria se encontra amparada em conjunto probatório independente e convergente. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria, ausente ilegalidade manifesta. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova técnica e testemunhal, pode integrar lastro probatório suficiente para a condenação em crimes sexuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.673/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.