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AgRg no HC 202601022930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082148
- Registro
- 202601022930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.
CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE E CUIDADO DE
FILHO MENOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de investigado, denunciado pelos
delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da
denominada "Operação Hetera", visando à revogação da prisão
preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão
domiciliar.
2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da
aplicação da lei penal, em razão da integração do agravante a
organização criminosa estável, hierarquizada e voltada ao tráfico de
drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação na
logística de transporte e guarda de 217 kg de cocaína, na aquisição
e gestão de bens ocultados em nome de interpostas pessoas e na
movimentação de numerário em espécie de grande monta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas e à lavagem de capitais, encontra-se devidamente
fundamentada, inclusive quanto à contemporaneidade e à inviabilidade
de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos
os requisitos do art. 318, II e VI, do CPP para a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de alegado quadro de
doença grave do agravante e da imprescindibilidade de seus cuidados
ao filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como se
decisão concessiva de prisão domiciliar proferida por juízo federal
em outro processo, vincula o juízo estadual no presente feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo do recurso
próprio, em desconformidade com orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se
impõe o não conhecimento formal da impetração, ressalvada a análise
da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
ordem de ofício.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, apontando a sofisticação e robustez do
esquema criminoso, a existência de organização criminosa estruturada
com nítida divisão de tarefas, a liderança e funções específicas
dos membros, a apreensão de 217 kg de cocaína e de vultosas quantias
em espécie, bem como o papel relevante do agravante na logística do
tráfico e na movimentação de valores, o que evidencia o fumus
commissi delicti e o periculum in libertatis para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da
lei penal.
7. A gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi da
organização criminosa, pela quantidade de entorpecente e pelo volume
de recursos envolvidos, evidencia a periculosidade do agente e
justifica a necessidade de interromper ou reduzir a atuação do grupo
criminoso, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem
pública, em consonância com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores.
8. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não procede,
pois a contemporaneidade refere-se à atual necessidade da medida,
demonstrada pelos elementos colhidos em longa e complexa
investigação que evidenciaram atuação contínua e ininterrupta da
organização criminosa até a deflagração da fase ostensiva, tendo a
prisão sido requerida e decretada tão logo identificados os indícios
de autoria em desfavor do agravante.
9. O argumento de desproporcionalidade da custódia com a provável
pena final, baseado no lapso de cerca de 2 anos e 10 meses de prisão
em outro processo, foi afastado, por se referir a ação penal
diversa, sendo a prisão preventiva em exame recente e amparada em
motivação idônea, não cabendo, neste momento, cotejar a duração da
custódia cautelar com eventual regime de cumprimento de pena ainda
incerto.
10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e
a gravidade in concreto das condutas tornam inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias
consignaram não haver prova de que o agravante esteja extremamente
debilitado por doença grave nem de que seja impossível a realização
de tratamento adequado no estabelecimento prisional, inexistindo
demonstração dos requisitos do art. 318, II, do CPP para a
substituição da prisão preventiva por domiciliar de cunho
humanitário.
12. No que tange à alegada imprescindibilidade do agravante aos
cuidados do filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como
dos demais familiares, concluiu-se que não foi comprovado ser ele o
único responsável pelos cuidados da criança, notando-se que o
paciente já se encontrava preso em outro processo há quase três anos
e que os filhos vêm recebendo atendimento multidisciplinar, o que
afasta o preenchimento do requisito do art. 318, VI, do CPP.
13. A decisão de outro Juízo, em ação penal diversa, que concedeu
prisão domiciliar ao agravante não vincula o Juízo Estadual no
presente feito, por se tratar de processos distintos, com fatos e
contextos próprios, inexistindo fundamento jurídico para extensão
automática de seus efeitos.
14. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto e na manutenção da
prisão preventiva, nem abuso na negativa de prisão domiciliar, não
há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais mostra-se
legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à
sofisticação e robustez do esquema, à estrutura hierarquizada do
grupo, à expressiva quantidade de entorpecentes e valores
apreendidos e ao papel relevante do agente, para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da
aplicação da lei penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
atualidade da necessidade da medida, não ao momento da prática
delitiva, sendo válida a custódia decretada após longa investigação
de organização criminosa com atuação contínua, desde que
demonstrados, no momento do decreto, os requisitos do art. 312 do
CPP.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
fundamento no art. 318, II e VI, do CPP, exige prova inequívoca de
extrema debilidade por doença grave, de impossibilidade de
tratamento adequado no cárcere e de que o preso é o único
responsável pelos cuidados de filho menor, não cabendo sua concessão
na ausência de tais demonstrações nem por mera existência de
decisão concessiva de domiciliar em outro processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 319; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.2014; STF, AgR no HC 190.028, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021; STJ, AgRg no RHC n.
199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
AgRg no RHC n. 201.650/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 04.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 910.134/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025;
STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; STJ, AgRg no HC n.
981.342/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ,
AgRg no HC n. 858.247/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
27.11.2023, DJe 1.12.2023; STJ, HC n. 440.557/RO, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 4.2.2020, DJe 10.2.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.