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AgRg no HC 202601372102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088483
- Registro
- 202601372102
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI EM VIA PÚBLICA. LESÕES GRAVES À VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado tentado
(art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, I, do Código Penal), sob
alegação de ilegalidade na dosimetria da pena-base.
2. O Juízo do Tribunal do Júri fixou a pena-base em 20 anos de
reclusão, elevando-a em razão da culpabilidade (premeditação e
elevada quantidade de disparos), das circunstâncias do crime
(prática em via pública, à noite, com emprego de motocicleta para
fuga, gerando risco a transeuntes) e das consequências (internação
hospitalar por 20 dias, incapacidade para o trabalho por 2 meses,
necessidade de cirurgia para retirada de projéteis, risco cirúrgico
adicional de morte e debilidade nos movimentos de uma perna da
vítima).
3. A defesa sustenta que a pena-base foi apoiada em fundamentos
genéricos e inerentes ao tipo penal, afirma inexistir elementos
concretos que demonstrem premeditação ou gravidade especial do modus
operandi e sustenta que as consequências do crime não
ultrapassariam o resultado típico esperado em tentativa de homicídio
com arma de fogo, pleiteando o afastamento das vetoriais negativas
e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a
culpabilidade, com base na premeditação do delito e na
multiplicidade de disparos de arma de fogo, configura motivação
concreta e idônea para exasperar a pena-base; (ii) saber se o modus
operandi do crime, consistente na prática do homicídio qualificado
tentado em via pública, à noite, com uso de motocicleta para fuga e
exposição de terceiros a risco, pode ser legitimamente considerado
como circunstância judicial desfavorável; e (iii) saber se as
consequências experimentadas pela vítima (internação prolongada,
cirurgia para retirada de projéteis, incapacidade temporária para o
trabalho e debilidade permanente de membro) extrapolam o resultado
ordinário do crime de homicídio tentado e autorizam a valoração
negativa da respectiva vetorial, sem configurar bis in idem, em sede
de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador de primeiro grau atuou dentro da discricionariedade
vinculada na individualização da pena, observando os parâmetros dos
arts. 59 e 68 do Código Penal e motivando concretamente a
exasperação da pena-base, de modo que a revisão da dosimetria, em
habeas corpus, somente seria possível diante de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verificou.
6. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação do
delito e no planejamento do momento de maior vulnerabilidade da
vítima, encontra amparo na jurisprudência consolidada em tema
repetitivo (Tema 1.318), segundo a qual a premeditação, quando
demonstrada no caso concreto e não inerente ao tipo penal ou a
qualificadora, autoriza a elevação da pena-base pelo vetor
culpabilidade.
7. O modus operandi descrito na sentença, com a realização de
diversos disparos de arma de fogo em via pública, durante a noite,
gerando risco concreto a transeuntes e com utilização de motocicleta
para viabilizar a fuga, traduz circunstâncias do crime que
extrapolam a descrição típica e justificam a valoração negativa
dessa vetorial, em consonância com a orientação desta Corte quanto à
possibilidade de exasperação da pena-base diante da exposição de
terceiros a risco de morte.
8. As consequências do crime, consubstanciadas na internação da
vítima por 20 dias, na incapacidade laboral por 2 meses, na
necessidade de cirurgia para retirada de projéteis com risco
adicional de morte e nos danos estéticos e debilidade permanente em
uma perna, excedem o resultado naturalístico ordinariamente esperado
em tentativa de homicídio e autorizam o juízo negativo da vetorial
consequências do crime, sem caracterizar bis in idem, por se
referirem à efetiva extensão da lesão ao bem jurídico.
9. As mesmas alegações acerca da dosimetria já haviam sido
examinadas anteriormente em agravo em recurso especial no mesmo
processo, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, com
trânsito em julgado, o que reforça a ausência de nulidade ou
desproporcionalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do
habeas corpus.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e
estando a decisão das instâncias ordinárias alinhada à
jurisprudência do Tribunal Superior, não se justifica a intervenção
excepcional em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da
decisão monocrática que não conheceu da impetração e o desprovimento
do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e
preservando-se a dosimetria da pena-base tal como fixada pelas
instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada e não
inerente ao tipo penal ou a qualificadora, autoriza a valoração
negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal na
primeira fase da dosimetria.
2. O modus operandi consistente na realização de diversos disparos
de arma de fogo em via pública, com risco concreto a terceiros e
utilização de meio que facilita a fuga, caracteriza circunstância do
crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Internação hospitalar prolongada, necessidade de cirurgia para
retirada de projéteis, incapacidade temporária para o trabalho e
debilidade permanente de membro extrapolam o resultado típico do
homicídio tentado e legitimam a valoração negativa da vetorial
consequências do crime, sem configurar bis in idem.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
cabível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não
se prestando a via estreita do writ à rediscussão de juízo de valor
motivado e alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, § 2º, II e
IV, e 14, I; CPP, art. 492, I, "a" a "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.028/AL, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Terceira Seção, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.789.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2019;
STJ, REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.