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AgRg no RHC 202600575622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232532
- Registro
- 202600575622
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente
pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar
em recurso em habeas corpus. A parte agravante sustenta a ausência
de indícios suficientes de autoria e materialidade, impugna a
afirmação de vínculo com organização criminosa, alega
desproporcionalidade da prisão preventiva diante de condições
pessoais favoráveis e requer a revogação da custódia ou,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão do relator que, de forma motivada,
indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, bem como se
estariam presentes requisitos excepcionais de flagrante ilegalidade
a justificar a concessão da medida de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota
entendimento pacífico no sentido de que é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere
ou indefere liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus.
4. O pedido liminar em habeas corpus constitui medida sem previsão
legal expressa e, por isso, somente pode ser deferido em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de
locomoção, com demonstração da plausibilidade jurídica do direito
invocado e do perigo da demora.
5. No caso concreto, o exame inicial não revela manifesta
ilegalidade apta a autorizar o deferimento da medida de urgência.
6. As alegações relativas à inépcia da denúncia e à nulidade da
audiência de custódia devem ser apreciadas no julgamento de mérito,
após as informações da autoridade coatora e a manifestação do
Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra
decisão de relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido
liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. O
deferimento de liminar em habeas corpus exige hipótese
excepcionalíssima de flagrante ilegalidade, com plausibilidade
jurídica do direito invocado e perigo da demora. 3. Ausente
manifesta ilegalidade em juízo inicial, as alegações defensivas
devem ser examinadas no julgamento de mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.