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AgRg no HC 202600439430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072453
- Registro
- 202600439430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a existência de
flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas
corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à
jurisprudência consolidada; (ii) saber se há ilegalidade flagrante
na decisão do Tribunal de origem que afastou a incidência do tráfico
privilegiado com fundamento em elementos concretos dos autos; e
(iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a
requerimento da parte, como forma de contornar as regras de
competência e os requisitos dos recursos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador aplica a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, razão pela qual se
mostra correto o indeferimento liminar do writ.
5. O Tribunal de origem afastou de forma motivada a causa especial
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
base em elementos concretos indicativos de dedicação do agente à
atividade criminosa, como a vultosa quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, a apreensão de balança de precisão e de
arma de fogo e munições, inexistindo ilegalidade flagrante apta a
justificar a concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do
julgador, condicionada à detecção de ilegalidade manifesta, não
configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser utilizada
como meio indireto de afastar regras de competência ou de suprir
requisitos dos recursos próprios.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na
fundamentação do acórdão de origem, mantém-se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio idôneo para suceder a revisão
criminal, impondo-se o indeferimento liminar do writ assim manejado.
2. O afastamento do tráfico privilegiado, quando devidamente
fundamentado em elementos concretos que revelam dedicação do agente
à atividade criminosa, não configura ilegalidade flagrante passível
de correção em habeas corpus de ofício.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, e não
pode ser utilizada como mecanismo para burlar regras de competência
ou requisitos dos recursos próprios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC,
Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.