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AgRg no HC 202401955152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 917802
- Registro
- 202401955152
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante
ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a
partir de buscas pessoal e domiciliar.
2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação,
por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a
legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do
consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser
do Estado o ônus de demonstrá-lo.
3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão
criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da
condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos
anteriores, como a apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em
local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores
em espécie, confissão informal de tráfico em residência e
subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de
fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada
apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da
apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do
standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão,
considerando a inércia defensiva nos momentos processuais
adequados.
7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se
valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.
Precedentes.
8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal,
disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem
decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local
conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de
porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca
de traficância em residência vinculada aos investigados.
9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o
nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e
posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como
elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal,
não configurando ilicitude da prova na espécie.
10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante
delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga
e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de
entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados
expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de
flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que
lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de
ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada
apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação
e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à
preclusão temporal.
2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando
descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de
entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos
a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita
e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos
relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em
domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de
domicílio.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
240, § 2º; CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS,
Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ,
AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de
14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta
Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de
9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe
7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024,
DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.
17.12.2025, DJEN 22.12.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.