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AgRg no RHC 202600823452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233685
- Registro
- 202600823452
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por
fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319
do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam
a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e
(iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo
tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram
risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes
patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores
adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts.
312 e 313 do CPP.
4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da
instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de
constrangimento às vítimas e testemunhas.
5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso,
as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP.
6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede
porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.