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EDcl no AgInt no REsp 202303697803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102049
- Registro
- 202303697803
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do conhecimento do recurso, pela
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Como cediço,
a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de
conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da
controvérsia acerca da ocorrência ou não da litispendência.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.