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AgRg no AgRg no REsp 202503763774 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236030
Registro
202503763774
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no recurso especial, negara comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, com base nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 258 e 259, admite a interposição de agravo regimental apenas contra decisão monocrática do Relator, de modo que o agravo regimental dirigido contra decisão colegiada revela recurso manifestamente incabível. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o aproveitamento do recurso como outro meio impugnativo. 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso adequado, impondo-se, no caso concreto, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão colegiada e a baixa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, hipótese em que é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.347/RS, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.074.022/TO, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.