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AgInt no REsp 202504345865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243407
- Registro
- 202504345865
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO. OVERRULING. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo
apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente
não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento".
2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese
arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste
nas razões apresentadas ao recurso interposto.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.