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EDcl no AgRg no HC 202504427863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051285
- Registro
- 202504427863
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
AUTOMATIZADA/POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em
agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi
negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso
preventivamente.
2. O Embargante afirma existência de omissão no acórdão quanto à
alegada necessidade de mitigação da regra da supressão de instância
em razão de suposto flagrante constrangimento ilegal, bem como
quanto à tese de que a decisão que decretou a prisão preventiva
teria sido produzida de forma automatizada ou por inteligência
artificial, sem análise individualizada do caso, requerendo efeitos
infringentes para reconhecer a ilegalidade e nulidade do decreto de
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo regimental em habeas corpus padece de omissão capaz de ser
sanada por embargos de declaração, seja por ausência de
enfrentamento da tese de mitigação da supressão de instância diante
de suposto flagrante constrangimento ilegal, seja por ausência de
análise da alegação de que o decreto de prisão preventiva teria sido
proferido de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem
fundamentação individualizada, bem como se é possível atribuir
efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento
apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro
material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos,
mas não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão
embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do
julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de
declaração, o que é incabível.
6. Ressalta-se que o tribunal de origem não apreciou as teses
deduzidas no habeas corpus impetrado, pois deixou de conhecer do
writ sob o fundamento de que os argumentos constantes da decisão
impugnada já haviam sido examinados em anterior habeas corpus,
ocasião em que não se reconheceu constrangimento ilegal ao paciente.
7. Diante da ausência de pronunciamento explícito do tribunal de
origem sobre as questões suscitadas na impetração, o exame direto da
matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância,
em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
8. Assenta-se, por conseguinte, que a mera contrariedade da decisão
aos interesses do Embargante não configura vício de omissão,
inexistindo fundamento para acolhimento dos embargos de declaração
ou atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio
hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter, por via
transversa, revisão do julgado.
2. A ausência de apreciação, pelo tribunal de origem, das teses
deduzidas em habeas corpus impede o exame direto da matéria pela
instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si
só, vício de omissão apto a ensejar acolhimento de embargos de
declaração, ainda que se alegue flagrante ilegalidade ou nulidade da
prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente indicados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados
para fins desta ementa, por constarem apenas em trechos citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.