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AREsp 202600043128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158978
- Registro
- 202600043128
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTE NÃO INSERIDO EM
APP. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENTES FEDERAIS DO
FEITO. INTERVENÇÃO DO IPHAN, UNIÃO E ICMBIO. INTERESSE JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi ajuizada ação declaratória
cumulada com obrigação de fazer, contra o Município de Imbituba/SC,
visando ao reconhecimento de que o lote não está inserido em área de
preservação permanente e à emissão de certidão de área urbana
consolidada, com acesso a serviços públicos essenciais.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
base na (a) ausência de prequestionamento; e (b) incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
3. No agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou
refutar adequadamente o fundamento relativo à ausência do
prequestionamento. Embora a parte tenha citado trecho do julgado,
não comprovou a apreciação, sequer implícita, da matéria contida nos
arts. 178, inciso I, do CPC; 37, inciso I, da Lei Complementar n.
75/1993; e 1º, incisos I e IV, da Lei n. 11.516/2007.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.