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AgInt no AREsp 202403619704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755140
- Registro
- 202403619704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO
DE SÚMULA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 518/STJ. DECLARAÇÃO DE SINDICATO
RURAL NÃO HOMOLOGADA PELO INSS. DESCABIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO
DESTA CASA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. BASE DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
18/12/2025.)
3. Também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à
alegada ofensa aos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e
3.048/1999, uma vez que os aludidos atos normativos não se enquadram
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, a, da CF.
4. O maltrato à Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de
Recursos não comporta conhecimento em razão do óbice da Súmula n.
518/STJ.
5. A parte recorrente argumenta que, para caracterizar início de
prova material para a comprovação da atividade campesina, é
desnecessária a homologação da declaração do sindicato rural, o que
conflita com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: AgRg no AREsp n. 550.391/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de
8/10/2014.
6. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ), sendo inviável a
reforma do aresto combatido também quanto a esse ponto.
7. Assim, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso
conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
ao presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
9. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros do art. 20, §3º do CPC/1973 - vigente ao tempo da
prolação da sentença - exigiria o reexame de circunstâncias fáticas,
o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. Por fim, ao estabelecer que a verba verba honorária incide
apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, a decisão colegiada está em consonância ao entendimento
cristalizado na Súmula 111 STJ, que diz: "Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença".
11. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.