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AgRg nos EDcl no RHC 202600167246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230940
- Registro
- 202600167246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO
INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de
inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão
punitiva.
2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria
enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da
sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de
publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando
que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de
28/7/2023.
3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja
reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese
relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370,
§ 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese
defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão
punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade
formal da sentença no diário oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a
reforma da decisão agravada.
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica
adotada.
7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação
de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do
CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco
interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença
em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.
8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de
intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão
de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da
sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico
efeito, a data da publicação no diário oficial.
9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância
com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o
que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório,
independentemente da data de sua publicação no diário oficial.
2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de
intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da
prescrição fixado no art. 389 do CPP.
3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de
precedentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.