← Jurioteca
AREsp 202504542192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114649
- Registro
- 202504542192
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
SÚMULA N. 314/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. RESP 1.340.553/RS
(TEMAS N. 569 A 571). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente com base
na inexistência de inércia da exequente e na aplicação da Súmula n.
106/STJ.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatória.
3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Quando a questão federal esbarra em óbice processual que impede o
conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.