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AREsp 202504542192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3114649
Registro
202504542192
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 314/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. RESP 1.340.553/RS (TEMAS N. 569 A 571). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente com base na inexistência de inércia da exequente e na aplicação da Súmula n. 106/STJ. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quando a questão federal esbarra em óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.