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AgRg no HC 202600962497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081113
- Registro
- 202600962497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da
apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno
valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a
aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com
maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo
regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça
Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação,
tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela
concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida.
4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva,
com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de
apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo
que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans
grief, não há nulidade a ser reconhecida.
5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus
antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da
conduta e pela presença de periculosidade social, reputando
incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo
que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para
afastar a tipicidade material.
6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o
princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de
reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto.
7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que
impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação de defensor dativo realizada, de forma reiterada e
sem insurgência, por meio de publicação no Diário de Justiça
Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do art. 370, § 4º,
do CPP, uma vez assegurado o efetivo conhecimento dos atos
processuais.
2. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que se alegue
nulidade absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em
observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans
grief.
3. A existência de reincidência e maus antecedentes, reveladora de
reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta, é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, salvo
excepcional juízo das instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus, regime prisional e
substituição da pena não apreciados na origem, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 563.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.