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AgRg no HC 202601252781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085593
- Registro
- 202601252781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DOS ARTS. 240 E
241-A DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME
INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de acusado condenado pelos crimes previstos nos arts. 240,
caput, e 241-A, caput, da Lei n. 8.069/1990, por entender ausente
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
ofício.
2. A defesa, no habeas corpus, postulou o redimensionamento da
pena-base para o mínimo legal e a alteração do regime inicial de
cumprimento da pena, sob alegação de dupla valoração de um mesmo
elemento na dosimetria (consequências do crime inerentes ao tipo do
art. 241-A do ECA, configurando bis in idem) e de ausência de
fundamentação idônea para imposição de regime mais gravoso. O
Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do
Paraná manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena quanto: (i) à valoração negativa do vetor consequências do
crime no delito previsto no art. 241-A do ECA, diante da alegação
de bis in idem e de utilização de circunstâncias inerentes ao tipo
penal; e (ii) à fixação do regime inicial fechado, embora a pena
definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, com base na
existência de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, admitindo-se apenas diante de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, verificáveis de plano e sem necessidade de reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a valoração
negativa das consequências do crime, destacando que o vídeo íntimo
da ofendida, menor de idade, foi amplamente disseminado em grupo de
rede social em município de pequena população, alcançando seus
genitores, colegas de classe e colegas de trabalho de seu pai, fato
que gerou graves danos à imagem da vítima e intenso constrangimento
no meio social e intrafamiliar, circunstâncias que extrapolam o
resultado ordinariamente inerente ao tipo do art. 241-A do ECA.
6. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da
vetorial consequências do crime negativada com base em elementos
concretos, afasta a alegação de bis in idem, pois não houve mera
reiteração de elemento típico, mas valoração de gravidade específica
do caso concreto.
7. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena situar-se
entre 4 e 8 anos, encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal,
uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão
de circunstância judicial desfavorável, o que autoriza regime mais
gravoso, inexistindo ilegalidade a ser sanada pela via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservadas a
dosimetria da pena e o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A circunstância judicial consequências do crime pode ser valorada
negativamente quando demonstrados, de forma concreta, danos à
vítima que extrapolam o resultado ordinariamente inerente ao tipo
penal do art. 241-A do ECA, não configurando bis in idem.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada
para elevar a pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de
regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena
definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
3. O habeas corpus não se presta, em regra, ao refazimento integral
da dosimetria da pena, admitindo-se a intervenção apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidenciados de
plano.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 240,
caput, e 241-A, caput; Código Penal, arts. 59, 68 e 33, §§ 2º e 3º;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.436/PA, Sexta
Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.321.236/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, REsp
n. 1.954.997/SC (Tema 1.121), Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe
01.07.2022; STJ, AgRg no HC n. 735.118/SP, Quinta Turma, DJe
06.05.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.