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AgRg no HC 202600228633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069099
- Registro
- 202600228633
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA
506 DO STF. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de
ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve o
reconhecimento de falta grave imputada ao agravante em execução
penal.
2. Fato relevante. A decisão impugnada negou a absolvição do
agravante pela prática de falta grave consistente na posse de drogas
no interior do estabelecimento prisional, pleiteando a defesa a
absolvição disciplinar e a reconsideração da decisão monocrática ou
o julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de drogas no
interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio,
afasta o reconhecimento de falta grave em execução penal; e (ii)
saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, em favor do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma que a posse de drogas em estabelecimento
prisional, ainda que destinada ao uso próprio, nos termos do Tema
506 do STF, configura falta disciplinar de natureza grave, por
comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente a
conduta dos demais presos, em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte.
5. O Tribunal local apresentou fundamentação suficiente para
reconhecer a falta grave, descrevendo a conduta do agravante
surpreendido com drogas no cárcere, inexistindo vício de motivação
ou afronta a garantias constitucionais.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal na
decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de habeas
corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a decisão
monocrática que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
e preservando-se o reconhecimento da falta grave pela posse de
drogas em estabelecimento prisional.
Tese de julgamento:
1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para
uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, por
comprometer a disciplina interna e a ordem no cárcere.
2. A ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão
que reconhece falta grave em execução penal impede a concessão de
habeas corpus, inclusive de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados no acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.