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AgInt no AREsp 202504786666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137580
- Registro
- 202504786666
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTO DE QUE A
OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SURGIU EM LEI
POSTERIOR AOS FATOS. TESE DE QUE ESSE FATO NÃO FOI ENFRENTADO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL NA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOLUÇÃO
INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE A PARTE IMPETRANTE TER
ACESSO À DOCUMENTAÇÃO DE INVENTÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por município contra decisão
monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou
provimento ao recurso especial interposto em mandado de segurança em
que se reconheceu o direito de impetrante a obter informações e
cópia integral da documentação relativa ao procedimento de
inventário de imóvel urbano em poder da administração municipal.
Controle de legalidade postulado pelo ente federativo exclusivamente
quanto à tese de vício de fundamentação e negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).
2. O Tribunal de origem examinou de forma expressa o pedido
mandamental, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de
obter a integralidade da documentação relativa ao inventário
administrativo do imóvel, ao constatar que a Prefeitura não
apresentou, de forma espontânea, todos os documentos solicitados,
resolvendo integralmente a controvérsia quanto ao direito de acesso
à informação.
3. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou
que o julgado não padecia de vício e que houve manifestação sobre as
questões necessárias, reiterando a conclusão de que havia
indicativo de processo administrativo e de que a impetrante buscava,
na via mandamental, cópia da integralidade do procedimento de
inventário para verificação da observância da legalidade e do
contraditório, inexistindo omissão relevante.
4. A discussão sobre a Lei Municipal n. 14.073/2023, relativa à
posterior obrigatoriedade de instauração de procedimento
administrativo, não constitui aspecto necessário ao desate da lide,
circunscrita ao direito de acesso às informações e à documentação
existente em poder da autoridade, razão pela qual a ausência de
enfrentamento específico dessa tese não caracteriza vício de
fundamentação.
5. Não se confunde negativa de prestação jurisdicional com decisão
contrária ao interesse da parte, e o acórdão recorrido apresenta
fundamentos suficientes e adequados, inexistindo violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.