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AgRg no HC 202600820232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078634
- Registro
- 202600820232
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA
COMARCA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a
impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender
inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao
período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que
não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o
paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da
prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição
de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado
de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para
fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art.
319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de
proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por
monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar
obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em
extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar
integral, configurando mera mitigação do status libertatis,
insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e
vir apta a ensejar detração penal.
4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de
detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação),
admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a
medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da
liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de
folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se
verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento
domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita
em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX).
5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas
cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de
ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de
recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus,
ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da
decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em
comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da
comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento
domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito
de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal.
2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em
consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de
Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais
que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento
domiciliar noturno e em dias de folga.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração
penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status
libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de
ofício, para alterar o cômputo da pena na execução.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art.
42; CPP, art. 319, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema
Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC
940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp
2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC
742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.