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AgInt no REsp 202402325146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153460
- Registro
- 202402325146
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELEVANTES NÃO
ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES APTAS, EM TESE, A
MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO E A VIABILIZAR O EXAME DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de
declaração, deixa de enfrentar fundamentos relevantes e autônomos
suscitados pela parte, aptos, em tese, a alterar o resultado do
julgamento ou a influenciar o exame da matéria em sede de recurso
especial.
2. No caso, os aclaratórios opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional)
veicularam questionamentos específicos acerca da integralidade e da
regularidade dos depósitos judiciais, da aplicação do art. 63, §§ 1º
e 2º, da Lei n. 9.430/1996, da incidência de multa de mora já
consolidada, da distinção entre pagamento e depósito judicial e da
realização do depósito em processo diverso, posteriormente extinto,
matérias que não receberam pronunciamento explícito e fundamentado
pelo Tribunal Regional.
3. A mera reafirmação das conclusões do acórdão principal, sem o
enfrentamento direto das teses deduzidas nos embargos de declaração,
não é suficiente para afastar a apontada negativa de prestação
jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a relevância jurídica
das questões suscitadas.
4. Constatada a omissão, impõe-se a cassação do acórdão que julgou
os embargos declaratórios, com a devolução dos autos à instância de
origem para que seja proferido novo julgamento, vedado ao Superior
Tribunal de Justiça suprir o vício, sob pena de indevida supressão
de instância.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.