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EDcl no AgRg no AREsp 202600917871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203867
- Registro
- 202600917871
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ,
284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com
aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto
ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas
impeditivas, postulando o afastamento da omissão.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por
incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não
conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula
nº 182/STJ; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com
alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente
enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho
adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de
modo específico, os pontos viciados do acórdão.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma
individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das
Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula
nº 182/STJ, inexistindo omissão.
7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento
não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.