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EDcl no AgRg no AREsp 202600917871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3203867
Registro
202600917871
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas impeditivas, postulando o afastamento da omissão. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de modo específico, os pontos viciados do acórdão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula nº 182/STJ, inexistindo omissão. 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.