← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202302530937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086504
Registro
202302530937
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO. EFEITOS QUE DECORREM DO RECÁLCULO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E DA DISCIPLINA LEGAL DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MENÇÃO EXPRESSA DISPENSÁVEL. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ENCONTRO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PLUS JURISDICIONAL NÃO DELIBERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição na manutenção, como capítulo autônomo, da procedência da reconvenção quando os efeitos reconhecidos à Fazenda Nacional decorrem naturalmente do recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e da disciplina legal da compensação tributária, sendo suficiente a incidência do regime normativo aplicável (Lei n. 9.430/1996 e Decreto n. 2.138/1997), independente de menção expressa ao instituto. 3. A previsão de apuração administrativa, pela fiscalização tributária, mediante encontro de contas, constitui mecanismo de concretização do decidido e não se contrapõe ao reconhecimento judicial da pretensão fazendária, inexistindo contradição ou obscuridade. 4. Inexiste obscuridade quanto à alegada atribuição de plus jurisdicional à União, pois o acórdão não conferiu benefícios além dos expressamente previstos em lei; a dúvida projetada pela embargante não decorre do julgado. 5. A oposição de embargos de declaração como instrumento de inconformismo, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não autoriza a modificação do julgado, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "[n]ão constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte" (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.