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EDcl no AgInt no REsp 202302530937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086504
- Registro
- 202302530937
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
RECONVENÇÃO. EFEITOS QUE DECORREM DO RECÁLCULO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO (FAP) E DA DISCIPLINA LEGAL DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
MENÇÃO EXPRESSA DISPENSÁVEL. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ENCONTRO DE
CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PLUS
JURISDICIONAL NÃO DELIBERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se à correção de omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do
mérito.
2. Não há contradição na manutenção, como capítulo autônomo, da
procedência da reconvenção quando os efeitos reconhecidos à Fazenda
Nacional decorrem naturalmente do recálculo do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) e da disciplina legal da compensação tributária,
sendo suficiente a incidência do regime normativo aplicável (Lei n.
9.430/1996 e Decreto n. 2.138/1997), independente de menção expressa
ao instituto.
3. A previsão de apuração administrativa, pela fiscalização
tributária, mediante encontro de contas, constitui mecanismo de
concretização do decidido e não se contrapõe ao reconhecimento
judicial da pretensão fazendária, inexistindo contradição ou
obscuridade.
4. Inexiste obscuridade quanto à alegada atribuição de plus
jurisdicional à União, pois o acórdão não conferiu benefícios além
dos expressamente previstos em lei; a dúvida projetada pela
embargante não decorre do julgado.
5. A oposição de embargos de declaração como instrumento de
inconformismo, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, não autoriza a modificação do julgado, conforme
a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "[n]ão constatados os
vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de
declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte" (EDcl no
REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.