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AgRg no AREsp 202600048595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146055
- Registro
- 202600048595
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº
182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26
anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o
pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em
razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame
criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi
inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a
ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da
Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a
reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de
inaplicabilidade do óbice sumular.
5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada,
entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto
a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº
7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame
criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre
a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de
que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem
revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria
unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da
decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ.
7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do
exame criminológico decorreu das particularidades concretas da
execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da
aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A
modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.