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EDcl no AgRg no AREsp 202600223049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156592
- Registro
- 202600223049
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado e
requer o saneamento dos vícios para viabilizar a análise do recurso
especial, embora o mérito não tenha sido apreciado por óbice de
admissibilidade. A decisão embargada explicitou que não houve
impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e
282 e 356, do STF.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a não superação dos óbices
de admissibilidade e a ausência de exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para reabrir a discussão de matéria já decidida ou para
afastar óbices de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito ou à modificação do julgado.
6. Inexiste omissão: a decisão embargada foi clara ao expor os
fundamentos do desprovimento do agravo regimental, consignando
expressamente a falta de impugnação específica às Súmulas n. 7, STJ,
e 282 e 356, do STF.
7. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento e a
pretensão de superar os óbices de admissibilidade por meio de
embargos não se amoldam à finalidade do recurso, que visa apenas ao
esclarecimento de eventual vício decisório.
8. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos,
mantendo-se incólume o acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.339.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.