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AgInt no AREsp 202400995156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2603707
- Registro
- 202400995156
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DA CORTE
DE ORIGEM FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma
genérica, sem a especificação clara e precisa das omissões em que
teria incorrido o acórdão recorrido e sua relevância para a
modificação da conclusão, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por
deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da
controvérsia.
2. Ainda que superado o óbice sumular, não se verifica a alegada
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a
prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem
clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação e no
julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha
sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo
com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que
reconheceu o interesse de agir da parte autora com base na iminência
do término do prazo prescricional e na ausência de solução
administrativa para o pagamento do crédito, encontra óbice na Súmula
7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que a parte autora demonstrou a necessidade e a
adequação do protesto judicial como medida conservativa de direito,
a alteração de tal premissa é vedada na via especial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.