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AgInt no AREsp 202400995156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2603707
Registro
202400995156
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem a especificação clara e precisa das omissões em que teria incorrido o acórdão recorrido e sua relevância para a modificação da conclusão, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Ainda que superado o óbice sumular, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação e no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que reconheceu o interesse de agir da parte autora com base na iminência do término do prazo prescricional e na ausência de solução administrativa para o pagamento do crédito, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que a parte autora demonstrou a necessidade e a adequação do protesto judicial como medida conservativa de direito, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.