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AgRg no RHC 202600759218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233335
- Registro
- 202600759218
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de
custódia.
2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela
suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em
preventiva em 27 de dezembro de 2025.
3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia,
invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e
requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos
arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes
ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na
via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos
que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do
art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis
e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando
presentes seus requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts.
312 e 313 do CPP.
6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes,
inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório
policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para
acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do
contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em
substituição à prisão.
8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória
incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no
estreito âmbito cognitivo do writ.
9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos,
inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se
demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos.
11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência
ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese
presente no caso.
12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições
pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.