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AgRg no HC 202601005548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081826
- Registro
- 202601005548
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo delito
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que
não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca
pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por
tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei
de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior
pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal
que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi
suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de
origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração,
caracterizando inovação recursal e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de
nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro
grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a
nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação,
tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando
inovação recursal e preclusão consumativa.
4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da
alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria
diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese
apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o
exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência
consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem
para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada
perante o Tribunal a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade
da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada
pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e
supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade
absoluta ou matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º,
alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e
art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.