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AREsp 202601084371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3211041
- Registro
- 202601084371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA DO
MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
Município de Jaciara, em que se alega prescrição da pretensão
executória atinente aos valores retroativos decorrentes da
incorporação salarial oriunda da conversão de URV, julgada
improcedente.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento do
município.
3. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à alegada
prescrição executória, está assentado em fundamentos suficientes,
por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no
sentido de que "o título executivo não se encontrava apto à imediata
execução desde o trânsito em julgado, ante a pendência de ato a ser
praticado pelo próprio devedor, razão pela qual não se pode
reconhecer a fluência do prazo prescricional desde aquele marco
temporal", bem como de ser "incabível o acolhimento da alegação de
prescrição da pretensão executória, sendo medida de justiça o
reconhecimento da ausência de fluência do prazo, diante da pendência
de ato de liquidação a cargo do próprio devedor, que se absteve,
injustificadamente, de promovê-lo". A parte recorrente, no entanto,
deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n.
283 do STF.
4. Hipótese em que as circunstâncias específicas do caso demonstram
que o próprio acordo homologado estabeleceu incumbência expressa ao
Município de conferir e validar os cálculos apresentados. A inércia
do devedor em cumprir essa obrigação pactuada impediu o
aperfeiçoamento da liquidação do título executivo, de modo que o
termo inicial da prescrição não se verificou.
5. Na espécie, a reforma do acórdão recorrido, conforme postulado
pelo Recorrente, exigiria inevitável reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à natureza e ao alcance das
obrigações estabelecidas no acordo e à conduta das partes em seu
cumprimento. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
6. No que tange à alínea c do permissivo constitucional, a parte
recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial,
nos moldes exigidos pelos arts. 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do STJ e n. 1.029, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil. A mera indicação de ementas de julgados,
desacompanhada da demonstração das similitudes fático-jurídicas
entre os casos confrontados, não atende aos requisitos de
admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.