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EDcl no AgInt no AREsp 202202774874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201804
Registro
202202774874
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 284 DO STF (POR ANALOGIA). ACTIO NATA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Na espécie, não se verificam os vícios apontados. 2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição foi resolvida pela teoria da actio nata, fixando-se a ciência plena do prejuízo como marco inicial. A pretensão de alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste omissão, pois o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública não influencia no deslinde da controvérsia. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um os argumentos da parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/09/2024. 3. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à aplicação de multa em caso de oposição de novos embargos com nítido propósito de rediscutir o mérito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.