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EDcl no AgInt no AREsp 202202774874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201804
- Registro
- 202202774874
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 284 DO STF (POR ANALOGIA). ACTIO
NATA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou
erros materiais. Na espécie, não se verificam os vícios apontados.
2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição foi resolvida
pela teoria da actio nata, fixando-se a ciência plena do prejuízo
como marco inicial. A pretensão de alterar essa conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste omissão, pois
o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública não influencia
no deslinde da controvérsia. Não há obscuridade, pois o acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente
a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um os argumentos
da parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/10/2024; AgInt no
AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
02/09/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 12/09/2024.
3. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à aplicação
de multa em caso de oposição de novos embargos com nítido propósito
de rediscutir o mérito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.